Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA · SEÇÃO I – DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Art. 33 do Código PenalReclusão e detenção

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 1º Considera-se:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos