Art. 199 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 199 do Código PenalAtentado contra a liberdade de associação
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial