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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 268 do Código PenalInfração de medida sanitária preventiva

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 268 Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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