Art. 318 Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990
PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 318 Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial