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PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Art. 256 do Código PenalDesabamento ou desmoronamento

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 256 Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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