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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL

Art. 103 do Código PenalDecadência do direito de queixa ou de representação

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 103 Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Parágrafo único Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Incluído pela Lei nº 15.438, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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