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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO V – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 do Código PenalRequisitos do livramento condicional

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 83 O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

III comprovado:

Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019

a) bom comportamento durante a execução da pena;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

IV tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

V cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

Parágrafo único Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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