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PARTE GERAL · TÍTULO II – DO CRIME

Art. 20 do Código PenalErro sobre elementos do tipo

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Descriminantes putativas

§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Erro determinado por terceiro

§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Erro sobre a pessoa

§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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