Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
PARTE GERAL · TÍTULO II – DO CRIME
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial