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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO VII – DA REABILITAÇÃO

Art. 93 do Código PenalReabilitação

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 93 A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Parágrafo único A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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