Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 79 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 79 A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos