Art. 79 A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 79 A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
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