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PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 277 do Código PenalSubstância destinada à falsificação

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 277 Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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