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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 359-C do Código PenalAssunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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