Art. 206 Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993
PARTE ESPECIAL · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 206 Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial