Art. 186. Procede-se mediante:
I queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.