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PARTE ESPECIAL · TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL · CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 186 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 186. Procede-se mediante:

Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003

I queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003

II ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;

Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003

III ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003

IV ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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