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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO III – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Art. 135-A do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa..

Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012

Parágrafo único A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte..

Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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