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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 5º do Código PenalTerritorialidade

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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