Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984