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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO IV – DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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