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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO VI – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Art. 91 do Código PenalEfeitos genéricos e específicos

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 91 São efeitos da condenação:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Vide ADPF 569

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012

§ 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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