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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO IV – DA RIXA

Art. 137 do Código PenalRixa

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 137 Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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