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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA · SEÇÃO I – DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Art. 35 do Código PenalRegras do regime semi-aberto

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 35 Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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