Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
I em estado de necessidade;
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
II em legítima defesa;
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984Vide ADPF 779
III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Excesso punível
Parágrafo único O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984