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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – DO CRIME

Art. 23 do Código PenalExclusão de ilicitude

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I em estado de necessidade;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II em legítima defesa;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984Vide ADPF 779

III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Excesso punível

Parágrafo único O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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