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PARTE GERAL · TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 109 do Código PenalPrescrição antes de transitar em julgado a sentença

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.

Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010

I em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano..

Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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