Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA · CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Art. 238 do Código PenalSimulação de autoridade para celebração de casamento

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 238 Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos