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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Art. 259 do Código PenalDifusão de doença ou praga

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 259 Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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