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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA · CAPÍTULO V – das fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A do Código PenalFraudes em certames de interesse público

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

I concurso público;

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

II avaliação ou exame públicos;

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

III processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

IV exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

Incluído pela Lei 12.550. de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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