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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA · SEÇÃO I – DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Art. 34 do Código PenalRegras do regime fechado

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34 O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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