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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Art. 244 do Código PenalAbandono material

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968

Parágrafo único Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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