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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 96 do Código PenalEspécies de medidas de segurança

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 96. As medidas de segurança são:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II sujeição a tratamento ambulatorial.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Parágrafo único Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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