Art. 96. As medidas de segurança são:
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
I Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
II sujeição a tratamento ambulatorial.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Parágrafo único Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984