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PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL · SEÇÃO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Art. 148 do Código PenalSeqüestro e cárcere privado

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 148 Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

Vide Lei nº 10.446, de 2002

§ 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

II se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005

V se o crime é praticado com fins libidinosos.

Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005

§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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