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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO VI – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Art. 172 do Código PenalDuplicata simulada

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 172 Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990

Parágrafo único Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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