Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 138 do Código PenalCalúnia

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 138 Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:

I se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos