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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 78 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 78 Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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