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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 12 do Código PenalLegislação especial

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12 As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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