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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 266 do Código PenalInterrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 266 Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012VigênciaRedação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012Vigência

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:

Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

I por ocasião de calamidade pública;

Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026

II mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.

Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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