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PARTE GERAL · TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 113 do Código PenalPrescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 113 No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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