Art. 113 No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
PARTE GERAL · TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 113 No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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