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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 328 do Código PenalUsurpação de função pública

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 328 Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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