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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA · CAPÍTULO IV – DE OUTRAS FALSIDADES

Art. 310 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 310 Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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