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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 338-A do Código PenalDescumprimento de medidas protetivas de urgência

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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