Art. 231.
Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência
PARTE ESPECIAL · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL · CAPÍTULO V – DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016.
Art. 231.
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