Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL · SEÇÃO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Art. 147-A do Código PenalPerseguição

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021

I contra criança, adolescente ou idoso;

Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021

II contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021

III mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021

§ 3º Somente se procede mediante representação.

Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos