Art. 67. O sistema de remuneração do pessoal da Polícia Militar será estabelecido em lei, não podendo o soldo do posto de Coronel ser inferior a quarenta por cento do vencimento base atribuído ao Comandante-Geral da Corporação.
Vide nota da fonte: Artigo com pedido de suspensão liminar indeferido, por maioria, na ADI nº 127-2-MC. Julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989. Publicada no DJ de 4/12/ 1992. Resultado: Aguardando julgamento.