Art. 54. O Estado e os Municípios, no âmbito de suas competências, instituirão regime jurídico único, comum a todos os seus servidores, e estabelecerão planos de carreira para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · Seção II – Dos Servidores em Geral · Subseção I
Art. 54 da Constituição de AlagoasDos Servidores Públicos Civis
Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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