Art. 9º É vedado ao Estado de Alagoas e aos Municípios:
I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II recusar fé aos documentos públicos;
III criar distinções entre brasileiros, em razão de credo, cor, raça, sexo, condição social ou origem;
IV estabelecer preferências entre si.