Art. 11. A autonomia municipal será assegurada:
I pelo poder de auto-organizar-se mediante a decretação de sua Lei Orgânica;
Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve a expressão “auto-organizar-se” ser lida como “se auto-organizar”.
II pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
III pelo exercício de administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse;
IV pela instituição e pela arrecadação dos tributos de sua competência;
V pela organização dos serviços públicos locais.