Art. 8º Incluem-se entre os bens do Estado:
I as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
III as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Parágrafo único Os bens integrantes do patrimônio imobiliário do Estado não poderão ser objeto de alienação ou aforamento senão em virtude de lei.