Art. 49. São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civis ou Militares, Autárquica ou Fundacional Pública:
I irredutibilidade de remuneração, salvo nas hipóteses de extrapolação do limite remuneratório superior, violação à paridade com o Poder Executivo ou descontos decorrentes de obrigações tributárias ou previdenciárias, ou de ordem judicial, ressalvados os casos de retenções autorizadas pelo servidor, resguardados os limites e as condições que a lei estabelecer;
II piso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) da maior remuneração estadual fixada em lei; REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15/1996: “II – piso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) do maior vencimento base ou soldo, e limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração em espécie, a qualquer título, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador, respectivamente, inclusive as vantagens de caráter individual, ressalvadas a gratificação natalina e a remuneração de férias;” REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12/1995: “II – piso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) do maior vencimento-base ou soldo, e limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração em espécie, a qualquer título, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador, respectivamente, dele excluídas, apenas, as vantagens de caráter individual até o limite de 60% (sessenta por cento) da remuneração máxima, a gratificação natalina e a remuneração de férias;”
III previsão, por lei, de todos os acréscimos pecuniários auferíveis a qualquer título, bem assim dos critérios de cálculo das correspondentes parcelas, vedada a computação ou a acumulação destas para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
IV décimo terceiro salário, em valor apurado com base na retribuição integral devida no mês de dezembro, aos servidores ativos, inativos e pensionistas;
V abono-família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
VI gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração do período correspondente, paga a vantagem até a data do início do período repouso;
VII licença à maternidade sem prejuízo do cargo, de função ou de emprego ocupado, com duração de cento e oitenta dias, a contar da data do parto, ou, se o requerer a servidora, a partir do oitavo mês de gestação, ou ainda da data em que aceitar a guarda de criança de idade inferior a trinta dias, por determinação judicial ou recebê-la como filho adotivo;
VIII licença à paternidade, nos termos que a lei especificar;
IX licença especial, com duração correspondente a três meses ao fim de cada quinquênio de efetivo exercício do cargo público permanente, facultada a opção pela conversão em abono pecuniário ou pela contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria e adicionais por tempo de serviço;
X transposição, a pedido, de um para o outro cargo público permanente, para cujo exercício haja obtido qualificação profissional suficiente, desde que, existente a vaga, comprove sua aptidão em exame seletivo interno;
XI percepção dos vencimentos e salários até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
XII repouso semanal remunerado;
XIII computação, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, bem como do prestador em atividade privada, de acordo com a lei pertinente;
XIV participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, remuneratórios ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, através de representantes devidamente indicados pelos correspondentes órgãos de classe;
XV adicional por tempo de serviço, observados uniformes critérios de concessão e cálculo para os servidores públicos em geral.
XVI o valor bruto da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, indireta e fundacional pública e dos proventos ou qualquer outra espécie remuneratória, excluí- das as vantagens de caráter individual, observarão como limite máximo, em cada Poder, o valor devido, em espécie, a título de remuneração mensal, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador do Tribunal de Justiça.
§ 1º Sempre que ocorrer vaga em cargo público permanente, inicial de carreira ou isolado, dar-se-á preferência ao preenchimento mediante provimento de quem já seja servidor público estadual, desde que, satisfazendo os requisitos indispensáveis fixados em lei, obtenha aprovação em exame seletivo interno, observada a ordem de classificação.
§ 2º Nenhuma vantagem pecuniária, exceto adicional por tempo de serviço e gratificação de representação, prêmio de produtividade fiscal e aqueles de que trata o inciso VII, do art. 55, será concedida por prazo superior a seis meses, admitida à renovação, desde que devidamente motivada.
§ 3º Para os fins do inciso XVI deste artigo, consideram-se vantagens de caráter individual exclusivamente os adicionais por tempo de serviço, até o limite total de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração do servidor.
§ 4º Além do disposto no parágrafo anterior e observado o § 5º, excluem-se do limite previsto no inciso XVI deste artigo, apenas:
I a gratificação natalina;
II o adicional de férias;
III a ajuda de custo, as diárias e a indenização de transporte, vedada qualquer espécie de incorporação;
IV o valor devido, ao servidor efetivo, pelo exercício de função gratificada e pela opção de que trata o art. 7º da Lei Estadual n.º 5.665, de 18 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 5.698, de 2 de junho de 1995, vedada qualquer espécie de incorporação.
§ 5º Consideradas individualmente ou somadas, as vantagens mencionadas ao inciso IV do parágrafo anterior e no § 3º deste artigo, não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) do limite máximo fixado para cada Poder.
§ 6º As vantagens a que se referem os incisos I e II do § 4º não poderão ser calculadas com base em valor superior ao limite máximo previsto no inciso XVI deste artigo, excetuando-se, para os fins de base de cálculo, a aplicação dos adicionais por tempo de serviço a que fizer jus o servidor, na forma e limites do § 3º.