Art. 85. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II do Governador do Estado;
III de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV de iniciativa popular, observado o disposto no artigo 86,
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros do corpo legislativo.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.