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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção V – Do Processo Legislativo · Subseção II – Da Emenda à Constituição

Art. 85 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 85. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II do Governador do Estado;

III de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV de iniciativa popular, observado o disposto no artigo 86,

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros do corpo legislativo.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra “prejudicada”.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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