Art. 65. São considerados cargos, funções ou comissões policiais militares os constantes dos quadros de organização da corporação previstos em lei e contidos na Lei de Organização Básica.
Parágrafo único São considerados cargos, funções ou comissões de natureza policial-militar os exercidos pelos integrantes da Polícia Militar.
I em órgãos federais relacionados com as missões das Forças auxiliares;
II na Casa Militar do Palácio do Governo e nas Assessorias Militares da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral de Justiça, da Procuradoria-Geral do Estado e da Prefeitura Municipal de Maceió;
III no Gabinete do Vice-Governador.