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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · Seção II – Dos Servidores em Geral · Subseção II

Art. 65 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 65. São considerados cargos, funções ou comissões policiais militares os constantes dos quadros de organização da corporação previstos em lei e contidos na Lei de Organização Básica.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/1997.

Parágrafo único São considerados cargos, funções ou comissões de natureza policial-militar os exercidos pelos integrantes da Polícia Militar.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/1997.

I em órgãos federais relacionados com as missões das Forças auxiliares;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/1997.

II na Casa Militar do Palácio do Governo e nas Assessorias Militares da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral de Justiça, da Procuradoria-Geral do Estado e da Prefeitura Municipal de Maceió;

Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n° 16/1997.Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve existir a preposição “do” antes da expressão “Tribunal de Justiça”.

III no Gabinete do Vice-Governador.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/1997.Vide nota da fonte: Houve um erro material. A redação originária do inciso III é idêntica à redação proposta pela Emenda Constitucional n° 16/97.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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