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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA · Seção II – Do Município · Subseção I – Das Disposições Gerais

Art. 12 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12. Compete ao Município dispor sobre todas as matérias pertinentes ao seu peculiar interesse e especialmente:

I zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, bem assim prestar serviços de atendimento à saúde da população e de proteção às pessoas portadoras de deficiência;

III promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IV desenvolver ações de proteção ao patrimônio histórico- cultural e ao meio ambiente, observadas as legislações e as atividades fiscalizadoras da União e do Estado;

V fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VI promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

VII criar, organizar e suprimir distritos, guardada a legislação estadual pertinente;

VIII organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou de permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

IX instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

X aplicar suas rendas, observados os deveres de prestação de contas e de publicação mensal de balancetes, respeitados os prazos e as condições prescritas em lei;

XI legislar sobre os assuntos de interesse local;

XII suplementar, no que couber, as legislações federal e estadual;

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve o inciso ser terminado por ponto final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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