Art. 12. Compete ao Município dispor sobre todas as matérias pertinentes ao seu peculiar interesse e especialmente:
I zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, bem assim prestar serviços de atendimento à saúde da população e de proteção às pessoas portadoras de deficiência;
III promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IV desenvolver ações de proteção ao patrimônio histórico- cultural e ao meio ambiente, observadas as legislações e as atividades fiscalizadoras da União e do Estado;
V fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VI promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VII criar, organizar e suprimir distritos, guardada a legislação estadual pertinente;
VIII organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou de permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IX instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
X aplicar suas rendas, observados os deveres de prestação de contas e de publicação mensal de balancetes, respeitados os prazos e as condições prescritas em lei;
XI legislar sobre os assuntos de interesse local;
XII suplementar, no que couber, as legislações federal e estadual;